- 1 -Compete ao conselho geral:
- a)Estabelecer as normas de funcionamento do Instituto, orientadas por preocupações de coordenação das unidades orgânicas que o integram;
- b)Aprovar os planos estratégicos e de actividades do Instituto;
- c)Apreciar os relatórios anuais de execução;
- d)Formular as linhas gerais da política do Instituto em matéria de desenvolvimento e planeamento da investigação científica, do ensino e da prestação de serviços especializados à comunidade;
- e)Definir as linhas gerais em matéria pedagógica, designadamente no que se refere a calendários lectivos e épocas de exames, métodos de avaliação e melhoria do rendimento escolar;
- f)Definir, com respeito pelo quadro legal em vigor, os requisitos específicos do Instituto para a atribuição de graus, diplomas e títulos académicos;
- g)Estabelecer as linhas orientadoras dos planos de formação científica do pessoal docente e investigador;
- h)Estabelecer as normas gerais aplicáveis aos actos relativos às carreiras de pessoal docente, investigador e técnico adstrito às actividades científicas, nomeadamente à abertura de concursos, composição dos respectivos júris, contratação, nomeação ou provimento definitivo, recondução e renovação de contratos, sem prejuízo dos imperativos legais;
- i)Aprovar os regulamentos dos centros de investigação, a homologar pelo presidente;
- j)Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas do Instituto e definir as medidas adequadas ao seu funcionamento;
- k)Deliberar, mediante proposta do presidente, sobre a criação, alteração ou extinção de unidades de extensão;
- l)Deliberar, mediante proposta do presidente, sobre a criação, fusão, divisão ou extinção de serviços, bem como aprovar a sua regulamentação orgânica;
- m)Propor alterações aos quadros de pessoal, sob proposta fundamentada do presidente ou da respectiva unidade orgânica;
- n)Aprovar as normas de gestão por projectos, quando a realização de missões de carácter temporário ou interdisciplinar não possam ser eficaz e eficientemente alcançadas com recurso a estruturas verticais permanentes;
- o)Fixar, nos termos da lei, o valor das propinas;
- p)Aprovar os regulamentos eleitorais;
- q)Designar os membros do colégio eleitoral previsto no n.º 6 do artigo 15.º dos presentes Estatutos;
- r)Regulamentar o processamento de cerimónias académicas;
- s)Regulamentar o uso de trajes e insígnias académicos;
- t)Aprovar os logótipos do Instituto e de cada uma das escolas, de forma a preservar a identidade do Instituto;
- u)Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento do Instituto que lhe sejam presentes pelo presidente.
Artigo 23.º — Competências
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995