- 1 -A direcção dos serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior é assegurada por pessoal provido em cargo dirigente, nos termos do estatuto do pessoal dirigente.
- 2 -A direcção ou coordenação dos serviços de apoio, previstos no n.º 2 do artigo anterior, é assegurada por pessoal nos termos do número anterior ou por responsáveis designados pelo presidente.
- 3 -A orgânica interna de cada serviço ou estrutura de projecto, incluindo as actividades que lhe ficam afectas e a competência dos respectivos dirigentes, constará de regulamento interno, que poderá prever a existência de estruturas de coordenação horizontal e vertical.
- 4 -O regulamento previsto no número anterior deverá ser publicado no Diário da República.
- 5 -Os serviços de acção social regem-se por legislação e regulamento próprios.
Artigo 32.º — Orgânica dos serviços
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995