- 1 -Os estatutos de cada escola serão elaborados e aprovados nos 180 dias posteriores à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos.
- 2 -No caso das escolas em regime de instalação, se o regime terminar em data posterior à prevista no n.º 1, os estatutos deverão estar aprovados até 60 dias antes de terminar o respectivo regime.
- 3 -A elaboração e aprovação dos estatutos das escolas é efectuada por uma assembleia com a seguinte constituição:
- a)Director ou presidente do conselho directivo ou presidente da comissão instaladora;
- b)Presidente da associação de estudantes da escola;
- c)Oito professores, ou equiparados a tempo integral, eleitos pelos seus pares;
- d)Quatro assistentes, ou equiparados a tempo integral, eleitos pelos seus pares;
- e)Seis estudantes, eleitos pelo corpo discente;
- f)Dois funcionários não docentes, eleitos pelos seus pares.
- 4 -A fim de dar cumprimento ao disposto no número anterior, incumbe ao director, ao presidente do conselho directivo ou ao presidente da comissão instaladora, conforme os casos, promover a elaboração do projecto de estatutos e a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da assembleia.
Artigo 37.º — Aprovação dos estatutos das escolas
Vigente desde: 29/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1995