- 1 -O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do director ou conselho directivo cessante e inicia-se com a publicação, pelo director ou presidente do conselho directivo, dos cadernos eleitorais.
- 2 -Compete ao professor decano da escola organizar e superintender o processo eleitoral.
- 3 -O director e os subdirectores ou o conselho directivo tomam posse perante o presidente do Instituto.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o director ou o presidente do conselho directivo cessante comunicará ao presidente do Instituto o resultado da votação, no prazo de cinco dias contados a partir da data do seu apuramento em acta.
Artigo 39.º — Processo eleitoral
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995