- 1 -A eleição do director faz-se mediante a apresentação de candidatura, no prazo de 15 dias consecutivos contados a partir da data de início do processo eleitoral.
- 2 -As candidaturas, acompanhadas das suas bases programáticas, deverão ser subscritas por, pelo menos, 10% dos docentes, 1% dos alunos e 10% dos funcionários não docentes que constituem o respectivo corpo eleitoral.
- 3 -Se, no prazo referido no n.º 1, não surgirem candidaturas, dar-se-á início a um novo e igual período, em que serão admitidas candidaturas subscritas, para cada corpo, por metade dos elementos indicados no número anterior.
- 4 -Caso não haja apresentação de candidaturas, a votação incidirá sobre qualquer professor-coordenador da escola, em regime de exclusividade, que não haja manifestado a sua indisponibilidade.
- 5 -A votação será efectuada separadamente por cada um dos corpos.
- 6 -Será eleito o candidato que obtiver o valor mais elevado da média ponderada das percentagens de votação, calculada nos termos definidos no número seguinte.
- 7 -O valor da média ponderada é calculado através da seguinte expressão:
V = (4 D + 3 E + F)/8
sendo:
V -média ponderada;
D - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo docente;
E - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo discente;
F - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo do pessoal não docente.