- 1 -O conselho científico exerce as suas competências nos termos previstos na lei e nos presentes Estatutos.
- 2 -Integram o conselho científico:
- a)O director ou o presidente do conselho directivo da escola;
- b)Os professores em serviço na escola.
- 3 -Sob proposta do conselho directivo ou do director, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados, por cooptação, para integrar o conselho:
- a)Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
- b)Investigadores;
- c)Outras individualidades de reconhecida competência em áreas no domínio de actividades da escola.
- 4 -Podem ainda ser convidados a participar no conselho científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na escola o justifiquem.
- 5 -O conselho científico funcionará em plenário e poderá também funcionar em comissão coordenadora, sempre que o número de elementos o justifique.
- 6 -Os estatutos da escola fixarão a constituição e o modo de designação dos membros da comissão coordenadora.
- 7 -O plenário ou a comissão coordenadora, quando exista, reunirá pelo menos uma vez por mês.
- 8 -O conselho científico elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos membros em efectividade de funções e homologado pelo director ou presidente do conselho directivo.
Artigo 43.º — Conselho científico
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995