- 1 -O presidente do conselho científico será eleito de entre todos os seus membros, à excepção dos que hajam declarado a sua indisponibilidade.
- 2 -A eleição do presidente do conselho científico terá lugar em reunião expressamente convocada para o efeito, até 30 dias consecutivos anteriores à data do término do mandato do presidente cessante.
- 3 -Será eleito o candidato que à primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou, caso isso não se verifique, numa segunda volta a efectuar entre os dois candidatos mais votados.
- 4 -O presidente designará o vice-presidente, podendo substituí-lo a todo o tempo.
- 5 -O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
- 6 -O mandato do presidente do conselho científico tem a duração de dois anos.
- 7 -O mandato do vice-presidente cessa com a entrada em funções do novo presidente.
- 8 -O presidente e o vice-presidente do conselho científico tomam posse perante o presidente do Instituto.
- 9 -Para efeitos do número anterior, o presidente do conselho científico cessante comunicará ao presidente do Instituto o resultado da votação no prazo de cinco dias contados a partir da data do seu apuramento em acta.
Artigo 44.º — Presidente e vice-presidente do conselho científico
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995