- 1 -O conselho pedagógico exerce as suas competências nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
- 2 -O conselho pedagógico é constituído por um professor e um assistente por cada curso e por dois alunos de cada curso ministrado pela escola.
- 3 -O conselho pedagógico deve reunir em plenário pelo menos uma vez por trimestre, podendo reunir por comissões especializadas.
- 4 -O conselho pedagógico elaborará o seu regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções e homologado pelo presidente do conselho directivo ou director.
- 5 -O mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de dois anos.
Artigo 45.º — Conselho pedagógico
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995