- 1 -Os representantes eleitos dos alunos cessarão o mandato nos órgãos da escola por mudança de curso e por anulação ou caducidade da matrícula ou inscrição, qualquer que seja o motivo que a justifique.
- 2 -Os representantes eleitos dos docentes e do pessoal não docente perdem o mandato se faltarem a mais de quatro reuniões consecutivas ou a um número de reuniões superior a 50% das reuniões ordinárias previstas para o órgão respectivo pelos estatutos e pelo regulamento interno do órgão, salvo se o fizerem por motivos de serviço.
- 3 -Compete ao presidente do órgão respectivo promover as eleições intercalares para a substituição dos membros que perderem ou renunciarem ao mandato.
- 4 -O mandato dos membros eleitos nos termos do número anterior termina na data de cessação do mandato dos membros substituídos.
- 5 -No caso de perda ou renúncia do mandato:
- a)Do director - o 1.º subdirector assumirá as funções de director;
- b)Do presidente do conselho directivo - o 1.º vice-presidente assumirá as funções de presidente, até à data prevista para a conclusão do mandato;
- c)Do presidente do conselho científico - assumirá funções o vice-presidente;
- d)Do presidente do conselho científico-pedagógico - assumirá funções o vice-presidente.
- 6 -Quando se verificarem as condições referidas no número anterior:
- a)No caso do director, do presidente do conselho científico e do presidente do conselho científico-pedagógico, dar-se-á início a novo processo eleitoral;
- b)No caso do presidente do conselho directivo, será eleito um 2.º vice-presidente, de acordo com o disposto no n.º 3 deste artigo.
- 7 -O mandato do membro referido na alínea b) do número anterior terminará na data de cessação do mandato do membro que substitui, aplicando-se igualmente o disposto no n.º 3 do presente artigo.
- 8 -No caso de renúncia ou perda simultânea de mandato do presidente e de qualquer dos vice-presidentes do conselho directivo, dar-se-á início a um novo processo eleitoral.
- 9 -Enquanto decorrerem os processos eleitorais previstos no número anterior, asseguram o funcionamento dos órgãos respectivos:
- a)O 2.º vice-presidente do conselho directivo, no caso de não ter igualmente perdido ou renunciado ao mandato, ou o professor decano, caso tal tenha sucedido;
- b)O professor mais antigo da categoria mais elevada, no caso do conselho científico ou do conselho científico-pedagógico.
- 10 -Os membros por inerência de qualquer órgão colegial cujas faltas ultrapassem o valor fixado no n.º 2 deixam de ser considerados para efeitos do cálculo do quórum do respectivo órgão até que termine o mandato dos restantes membros do órgão, quando eleitos, ou do presidente, no caso do conselho científico.
Artigo 51.º — Perda ou renúncia de mandato
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995