- 1 -São receitas do Instituto as resultantes da sua actividade específica e as que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer, designadamente:
- a)As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
- b)As transferências ou subsídios que lhe forem atribuídos pela Comunidade Europeia;
- c)Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
- d)O produto dos serviços prestados a entidades públicas, privadas ou cooperativas, nacionais ou estrangeiras;
- e)O produto da venda de publicações;
- f)As propinas;
- g)O produto resultante da alienação de elementos patrimoniais ou da constituição de direitos sobre eles;
- h)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- i)Os juros de contas de depósito;
- j)Os saldos das contas de gerência;
- k)O produto de emolumentos, taxas, coimas e multas;
- l)Os empréstimos contraídos.
- 2 -A prestação de serviços à comunidade será objecto de regulamento, a aprovar pelo conselho geral.
Artigo 54.º — Receitas
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995