- 1 -No âmbito da sua autonomia científica, o Instituto pode definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais.
- 2 -As linhas gerais da política de investigação do Instituto serão definidas pelo conselho geral, competindo às escolas e às demais estruturas de investigação organizar e coordenar os respectivos projectos.
Artigo 7.º — Autonomia científica
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995