- 1 -O Instituto cessa o regime de instalação logo que cumpridas as condições estabelecidas no artigo 43.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e nos artigos 70.º a 72.º destes Estatutos.
- 2 -As escolas cessam os respectivos regimes de instalação logo que cumpridas as condições estabelecidas no artigo 43.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
- 3 -Enquanto vigorar o regime de instalação em qualquer das escolas do Instituto, a respectiva gestão administrativa e financeira é assegurada pelos órgãos do Instituto.
- 4 -Para todos os efeitos legais, o presidente do Instituto exerce, perante as escolas em regime de instalação, as funções que lhe são próprias e ainda as que a lei comete aos presidentes dos institutos politécnicos em regime de instalação.
Artigo 73.º — Fim do regime de instalação
Vigente desde: 29/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1995