- 1 -A assembleia geral tem a seguinte composição:
- a)O presidente;
- b)O vice-presidente;
- c)O administrador;
- d)O administrador para a acção social escolar;
- e)Dois representantes de carreiras diferentes eleitos pelos funcionários dos serviços centrais do Instituto;
- f)O representante das associações de estudantes das escolas do Instituto;
- g)Representantes de cada uma das unidades orgânicas referidas no n.º 1 do artigo 8.º;
- h)Representantes da comunidade e das actividades sociais, culturais e económicas relacionadas com o ensino ministrado em cada uma das unidades orgânicas referidas no n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, os representantes de cada uma das unidades orgânicas são os seguintes:
- a)O director;
- b)O presidente do conselho científico;
- c)O presidente do conselho pedagógico;
- d)O presidente da assembleia de representantes;
- e)O presidente da associação de estudantes;
- f)3 professores ou equiparados, eleitos pelos seus pares, quando dispuser de 20 ou menos e, quando exceder, mais 1 por cada grupo completo de 10;
- g)2 assistentes ou equiparados, eleitos pelos seus pares, quando dispuser de 25 ou menos e, quando exceder, mais 1 por cada grupo completo de 20;
- h)1 encarregado de trabalhos, eleito pelos seus pares, quando dispuser pelo menos de cinco;
- i)5 estudantes, eleitos pelos seus pares, quando existam 500 ou menos e, quando exceder, mais 1 por cada grupo completo de 500;
- j)2 funcionários não docentes, eleitos pelos seus pares, de carreiras diferentes, quando dispuser de 30 ou menos e, quando exceder, mais 1 por cada grupo completo de 20.
- 3 -Nos casos em que os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico coincidam na mesma pessoa, esta designará um dos vice-presidentes desses conselhos para, com ela, completar a representação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2.
- 4 -Nos casos em que o director exercer também as funções de presidente de qualquer dos conselhos científico ou pedagógico, seguir-se-á procedimento idêntico ao número anterior.
- 5 -Para efeitos no disposto na alínea h) do n.º 1, os representantes referidos são designados por cada uma das unidades orgânicas, em número de 3 se dispuser de 500 alunos ou menos e, quando exceder, mais 1 por cada grupo completo de 500 alunos.
Artigo 10.º — Composição
Vigente desde: 25/11/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1994