- 1 -Para coadjuvar o presidente, em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, o Instituto dispõe de um administrador.
- 2 -O administrador exerce as suas funções em regime de contrato ou comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 20.º — Administrador
Vigente desde: 25/11/1994
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Em vigor desde 25/11/1994