- 1 -Para efeitos de exercício do poder disciplinar, previsto no n.º 3 do artigo 22.º, é constituída uma secção específica do conselho geral, que funciona a título permanente.
- 2 -Constituem a secção específica referida no número anterior:
- a)O vice-presidente;
- b)Três docentes;
- c)Dois estudantes;
- d)Dois funcionários.
- 3 -Os elementos referidos nas alíneas b), c) e d) são eleitos pelo conselho geral, de entre os seus membros.
- 4 -A secção disciplinar elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 23.º — Poder disciplinar
Vigente desde: 25/11/1994
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Em vigor desde 25/11/1994