- 1 -São órgãos das unidades orgânicas:
- a)A assembleia de representantes;
- b)O director;
- c)O conselho científico;
- d)O conselho pedagógico;
- e)O conselho consultivo;
- f)O conselho administrativo.
- 2 -No caso de alguma das unidades orgânicas prever nos seus estatutos o uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 54/90 no respeitante a matéria de natureza financeira, pode ser dispensado o órgão referido na alínea f) do número anterior.
- 3 -Cada unidade orgânica pode, nos respectivos estatutos, prever a existência de outros órgãos, designadamente para promoção de uma mais estreita ligação com a comunidade, conferindo-lhe as autonomias adequadas à realização dos seus objectivos.
Artigo 29.º — Órgãos
Vigente desde: 25/11/1994
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Em vigor desde 25/11/1994