- 1 -Ao conselho pedagógico compete, designadamente:
- a)Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;
- b)Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
- c)Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse científico e pedagógico;
- d)Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;
- e)Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;
- f)Promover acções de formação pedagógica;
- g)Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
- h)Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;
- i)Dar parecer sobre o calendário escolar, horários de aulas e mapas das provas de avaliação;
- j)Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo, previstas no n.º 3 do artigo 42.º
- 2 -O conselho pedagógico poderá funcionar em plenário ou em comissões.
- 3 -O conselho pedagógico elaborará um regulamento interno que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 41.º — Competência e funcionamento
Vigente desde: 25/11/1994
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Em vigor desde 25/11/1994