- 1 -O incentivo a conceber revestirá a forma de subsídio a fundo perdido, à excepção dos casos previstos nas alíneas d) do n.º 1 e b) do n.º 5 do artigo 10.º, nos quais revestirá a forma de subsídio reembolsável à taxa nula.
- 2 -A taxa de incentivo a atribuir corresponde à aplicação de uma percentagem sobre as aplicações relevantes, com os seguintes valores:
- a)65% nos casos previstos nas alíneas d) do n.º 1 e b) do n.º 5 do artigo 10.º;
- b)75% para as entidades do sistema científico tecnológico, 55% para pequenas e médias empresas industriais que se insiram na definição a que se refere o n.º 5 deste artigo e 45% para as restantes empresas;
- c)70% no caso do n.º 2 do artigo 10.º, até ao limite máximo de 3000 contos.
- 3 -Excepcionalmente, as taxas de comparticipação poderão atingir 75% para projectos apresentados por PME's e 65% para projectos apresentados por grandes empresas, para as componentes autónomas reconhecidamente consideradas como investigação de base e subcontratadas a entidades vocacionadas para este tipo de investigação.
- 4 -Os valores referidos na alínea b) do n.º 2 poderão ser majorados em 10% quando se trate de projectos de elevado risco, desde que previamente notificados à Comissão da União Europeia.
- 5 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, será considerada a definição de «Pequena e média empresa» constante do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º C 213, de 19 de Agosto de 1992.
Artigo 11.º — Incentivo
Vigente desde: 05/12/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1994