Aprova o Regulamento das Propostas de Ideias dos Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico e o Regulamento dos Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto disciplinar o apoio a projectos mobilizadores para o desenvolvimento tecnológico no âmbito da «acção B», prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 622/94, de 23 de Agosto, o qual definiu o modo de implementação das acções voluntaristas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, e a alínea e) do n.º 1 do ponto II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho.
Âmbito
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão desta acção é o Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI).
Comissão de selecção
Acompanhamento
Entidades beneficiárias
São beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento as empresas industriais inseridas nas CAE's 10 a 37 do Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, e outras empresas que, embora não incluídas nas referidas CAE's, desenvolvam actividade industrial relevante, em associação com instituições do sistema científico e tecnológico, integradas nas associações ou consórcios promotores nos termos constantes do anexo A ao Regulamento de Propostas de Ideias dos Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico.
Condições de acesso dos promotores
Os promotores deverão cumprir as seguintes condições de acesso:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas, superior a 25%.
Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 25% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;
Condições de acesso do projecto
Critérios de selecção
Constituem critérios de selecção, designadamente, os seguintes:
Aplicações relevantes
Incentivo
Apresentação de candidaturas
Início do projecto
Considera-se início da realização do projecto a data da factura mais antiga que lhe for imputável.
Pós-projecto
Considera-se pós-projecto, no que se refere ao cumprimento efectivo das condições de acesso assumidas, o momento imediatamente após a concretização do respectivo projecto, sem prejuízo da verificação prévia da existência de condições para aquele cumprimento.
Concretização do projecto
Processo e prazos de apreciação
Alegações contrárias
Decisão
Formalização da concessão do incentivo
Pagamento
Obrigações dos promotores
Contabilização do incentivo
O incentivo concedido será contabilizado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e, quando não aplicável, serão criadas contas especiais para o seu registo, não sendo em qualquer caso susceptível de distribuição durante o período de vigência do contrato.
Rescisão por incumprimento
ANEXO
Estrutura a que deverá obedecer a elaboração do projecto
I -Caracterização do promotor.
II -Caracterização técnica do projecto.
III -Caracterização económica do projecto.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante da listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.