- 1 -São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regulamento os projectos estratégicos de desenvolvimento tecnológico com vista à criação de um novo produto, processo ou sistema com alto conteúdo de inovação tecnológica, indutor de impactes multissectoriais que se mostrem competitivos no mercado europeu ou mundial e que apresentem possibilidade de desagregação em múltiplos projectos parciais de natureza industrial que se integrem na realização do objectivo global do projecto mobilizador ou que dela resultem, aglutinando diversas capacidades complementares.
- 2 -Os projectos a que se refere o número anterior só serão apoiáveis desde que as respectivas propostas de ideias tenham sido previamente seleccionadas e os respectivos promotores convidados a apresentar as correspondentes candidaturas, de acordo com o disposto no Regulamento das Propostas de Ideias dos Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 05/12/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1994