- 1 -Os promotores que venham a beneficiar de qualquer incentivo no âmbito do presente Regulamento ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
- b)Cumprir os objectivos constantes do projecto;
- c)Cumprir atempadamente as obrigações legais e fiscais;
- d)Fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pelas entidades com competências de acompanhamento, controlo e fiscalização, nomeadamente os dados para a verificação física do projecto;
- e)Fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pela comissão de acompanhamento a que se refere o artigo 5.º, designadamente os dados para a verificação física do projecto;
- f)Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso com que o projecto foi aprovado, bem como a sua realização pontual.
- 2 -As entidades beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos incentivos concedidos, não podendo ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do Ministro da Indústria e Energia, quer a gestão, quer os bens adquiridos para a execução do projecto, até três anos após a concretização do projecto.
Artigo 21.º — Obrigações dos promotores
Vigente desde: 05/12/1994
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Em vigor desde 05/12/1994