- 1 -A rescisão do contrato será realizada nos termos e pelos fundamentos constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 177/94.
- 2 -O gestor do PEDIP dará conhecimento a todos os organismos gestores da identidade dos promotores que se encontrem nas situações referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 177/94.
ANEXO
Estrutura a que deverá obedecer a elaboração do projecto
I -Caracterização do promotor.
II -Caracterização técnica do projecto.
III -Caracterização económica do projecto.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante da listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.