- 1 -O estágio decorrerá sob a coordenação de um dirigente do serviço onde o estagiário irá exercer funções e será orientado por um técnico superior ou técnico com o perfil adequado, consoante se trate de estágio da carreira técnica superior ou técnica, designado por despacho da entidade que autorizou a abertura do concurso.
- 2 -Compete ao orientador de estágio:
- a)Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo aos estagiários tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade, assegurando a sua formação;
- b)Indicar as eventuais acções de formação que os estagiários deverão frequentar, dentro ou fora do organismo, e submetê-las à aprovação do director do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
- c)Avaliar o resultado das acções de formação frequentadas pelos estagiários, através da sua capacidade de aplicação das aprendizagens no exercício das funções.
Artigo 5.º — Orientador do estágio
Vigente desde: 07/12/1994
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Em vigor desde 07/12/1994