A avaliação e consequente classificação do estágio competem a um júri de estágio, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 23 de Julho, devendo, sempre que possível, o orientador do estágio integrar o júri como membro efectivo.
Artigo 7.º — Júri de estágio
Vigente desde: 07/12/1994
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Em vigor desde 07/12/1994