- 1 -Compete à assembleia do Instituto:
- a)Promover a eleição do presidente do IPS e dar-lhe posse, organizando de entre os seus membros o colégio eleitoral previsto no artigo 19.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
- b)Reconhecer a situação de incapacidade do presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º destes Estatutos;
- c)Decidir sobre a suspensão ou destituição do presidente, nos termos do artigo 19.º destes Estatutos;
- d)Organizar, de entre os seus membros e por solicitação do conselho geral, a assembleia de representantes a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, para aprovação das propostas de revisão dos Estatutos do IPS;
- e)Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente.
- 2 -Constituem o colégio eleitoral os elementos constantes das alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º
- 3 -Quando tal se mostre necessário para assegurar a proporcionalidade do colégio eleitoral prevista no n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, os lugares vagos serão preenchidos pelos primeiros suplentes de cada um dos corpos que o constituem.
- 4 -A assembleia do Instituto deve assegurar uma composição do colégio eleitoral de forma a garantir que nenhuma das unidades orgânicas detenha mais de 50% do número dos membros do colégio eleitoral.
Artigo 13.º — Competências
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/12/1995