- 1 -O presidente é coadjuvado por um ou dois vice-presidentes, por ele escolhidos e nomeados, obrigatoriamente, de entre docentes oriundos de diferentes escolas superiores do IPS.
- 2 -O presidente pode delegar parte das suas competências nos vice-presidentes, um dos quais, por ele designado, o substitui nas suas ausências e impedimentos.
- 3 -Os vice-presidentes podem ser exonerados, a todo o tempo, pelo presidente, deixando sempre de exercer funções quando exonerados ou logo que cesse o mandato do presidente.
Artigo 15.º — Vice-presidentes
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995