- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assumirá as suas funções o vice-presidente por ele designado.
- 2 -Caso a situação de incapacidade do presidente se prolongue por mais de 90 dias, a assembleia do Instituto deverá pronunciar-se acerca da sua substituição e da oportunidade de novo processo eleitoral.
- 3 -Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pela assembleia do Instituto da situação de incapacidade permanente do presidente, deverá este órgão determinar a organização de um novo processo eleitoral, no prazo máximo de 30 dias.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 3, a gestão corrente do IPS, até à tomada de posse do novo presidente, será assegurada pelo professor decano.
Artigo 18.º — Incapacidades
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995