- 1 -O IPS é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, administrativa, financeira, patrimonial, científica, pedagógica e disciplinar.
- 2 -No âmbito das suas actividades e atribuições, o IPS e as suas escolas superiores ou outras unidades orgânicas podem celebrar convénios, protocolos e contratos com instituições públicas, privadas ou cooperativas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
- 3 -O IPS, as suas escolas superiores ou outras unidades orgânicas podem participar em associações, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses do IPS.
- 4 -As acções mencionadas nos n.os 2 e 3, quando celebradas pelas escolas superiores ou outras unidades orgânicas, carecem de ratificação do IPS, a qual se considera confirmada se não for recusada no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada nos serviços do IPS.
Artigo 2.º — Natureza jurídica
Vigente desde: 05/12/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995