- 1 -Para coadjuvar o presidente em matérias de natureza predominantemente administrativa, financeira e no âmbito do planeamento e relações com o exterior, o Instituto dispõe de um administrador.
- 2 -O administrador exerce as suas funções em regime de contrato ou de comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 20.º — Administrador
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995