- 1 -A eleição dos representantes mencionados nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 21.º será regida de acordo com o disposto nos estatutos da respectiva escola superior.
- 2 -O representante mencionado na alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º é eleito pelos membros do corpo não docente do IPS, mediante proposta apresentada ao seu presidente. Será eleito o candidato que à primeira volta obtiver maioria absoluta de votos expressos. Caso isso não se verifique, haverá segunda volta entre os dois candidatos mais votados. Caso não haja candidatos, a eleição incidirá sobre todos os membros do corpo não docente do Instituto, com exclusão dos que previamente informarem da sua indisponibilidade.
- 3 -Os representantes mencionados na alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º serão indicados pelo director ou presidente do conselho directivo da respectiva escola superior.
- 4 -Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, serão sempre eleitos representantes suplentes, em número igual ao dos efectivos, para efeitos de substituição em caso de perda de mandato.
- 5 -Sempre que se verifique que o número de representantes eleitos, efectivos e suplentes, de qualquer corpo está reduzido a 50% ou menos, haverá lugar a uma eleição intercalar para preenchimento das vagas desse corpo.
- 6 -O mandato dos membros do conselho geral, que é renovável, é de:
- a)Três anos para os representantes das alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 21.º;
- b)Um ano para os representantes das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 21.º
Artigo 22.º — Eleição dos membros
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995