- 1 -Compete ao conselho administrativo do Instituto:
- a)Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
- b)Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às escolas superiores e outras unidades orgânicas e aos serviços centrais do Instituto;
- c)Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do Instituto;
- d)Promover a arrecadação de receitas;
- e)Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do Instituto e promover essas aquisições;
- f)Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
- g)Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
- h)Autorizar os actos de administração relativos ao património do Instituto;
- i)Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis do Instituto;
- j)Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente;
- k)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
- 2 -As actas do conselho administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos, das despesas e dos pagamentos autorizados.
- 3 -O conselho administrativo vincula-se através da assinatura de dois dos seus membros, devendo um deles ser o presidente ou o seu substituto legal.
Artigo 29.º — Competências
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995