- 1 -As escolas superiores referidas no artigo 33.º são pessoas colectivas de direito público que gozam, nas suas áreas específicas de intervenção, de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos estatutos próprios.
- 2 -As escolas superiores são responsáveis pelo uso das suas autonomias e deverão contribuir para a plena realização dos fins prosseguidos pelo Instituto.
Artigo 34.º — Autonomias
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995