- 1 -As escolas superiores definirão nos respectivos estatutos o modelo de direcção que adoptam, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º destes Estatutos.
- 2 -O director é coadjuvado por um ou dois subdirectores.
- 3 -O conselho directivo é constituído pelo presidente, dois vice-presidentes, um representante dos estudantes e um dos funcionários não docentes.
Artigo 39.º — Do órgão de direcção
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995