Os Serviços de Acção Social do IPS constituem uma unidade orgânica dotada de autonomia administrativa e financeira, em conformidade com o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril.
Artigo 59.º — Autonomias
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995