- 1 -O IPS elaborará anualmente um relatório de actividades em que, nomeadamente, serão referidos:
- a)A evolução dos planos de desenvolvimento estratégico;
- b)A caracterização dos recursos disponíveis;
- c)O desempenho das actividades inerentes aos seus fins, tal como são definidos no artigo 1.º destes Estatutos;
- d)A evolução dos indicadores de qualidade de ensino em cada uma das escolas superiores.
- 2 -Sempre que possível, o relatório deverá apoiar-se em dados quantificados e reflectir o conteúdo dos relatórios das escolas superiores e outras unidades orgânicas.
Artigo 67.º — Relatório de actividades
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995