O IPS e as suas escolas superiores cessam o regime de instalação logo que cumpridas as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e de acordo com o Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro.
Artigo 76.º — Fim do regime de instalação
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995