- 1 -O IPS pode propor a criação ou integração de novas unidades orgânicas, bem como a alteração ou extinção das existentes.
- 2 -As unidades orgânicas que venham a ser criadas ou integradas e que se insiram nos objectivos fundamentais referidos no artigo anterior adoptarão a designação que vier a ser aprovada pelo órgão de gestão competente.
Artigo 8.º — Criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995