- 1 -O incentivo a conceder no âmbito do Regime de Apoio ao Aproveitamento do Potencial de Recursos Energéticos Endógenos pode assumir ainda a modalidade de bonificação da taxa de juro dos empréstimos bancários afectos ao financiamento daqueles projectos.
- 2 -A bonificação será igual ao montante dos juros devidos pelos promotores às instituições de crédito em resultado dos empréstimos referidos no número anterior, acrescidos do respectivo imposto do selo.
- 3 -O empréstimo bancário referido nos números anteriores substituirá, quando aplicado, o subsídio reembolsável previsto no Despacho Normativo n.º 681/94, de 26 de Setembro.
Artigo 1.º — Incentivos
Vigente desde: 24/11/1998
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Em vigor desde 24/11/1998