- 1 -Os relatórios previstos no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão, são apresentados no GPPAA, que remeterá cópia dos mesmos ao IFADAP/INGA.
- 2 -As comunicações previstas no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão, são efectuadas pelo GPPAA.
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão, o IFADAP/INGA fornece ao GPPAA, até 15 de Agosto de cada ano, os elementos necessários.
Artigo 12.º — Relatórios e comunicações
Vigente desde: 16/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2006