Estabelece o regime de aprovação das organizações de operadores no sector do azeite e da azeitona de mesa, bem como o estabelecimento do sistema de aprovação dos programas de trabalho elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 865/2004, do Conselho, de 29 de Abril
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de aprovação das organizações de operadores no sector do azeite e da azeitona de mesa, bem como o estabelecimento do sistema de aprovação dos programas de trabalho elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 865/2004, do Conselho, de 29 de Abril.
Aprovação das organizações de operadores oleícolas
Condições de aprovação das organizações de operadores
Para além das condições de aprovação exigidas pelas alíneas a) a d) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão, o pedido de aprovação é acompanhado dos seguintes documentos:
Actividades elegíveis
Aprovação de programas de trabalho
Condições de aprovação dos programas de trabalho
O pedido de aprovação dos programas de trabalho é acompanhado dos elementos exigidos no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão, bem como da indicação de uma conta bancária exclusiva para a gestão do programa, em nome da organização, com indicação da denominação do banco, do endereço da agência bancária, da identificação do titular da conta e do NIB.
Selecção e aprovação dos programas de trabalho
Indicadores de eficácia
Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão, os indicadores de eficácia são, nomeadamente, os seguintes:
Alteração dos programas de trabalho aprovados
Adiantamentos
Pedido de financiamento
Relatórios e comunicações
Controlo
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, o IFADAP/INGA verifica a observância das condições de concessão do financiamento comunitário, instaurando planos de controlo nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 31 de Janeiro de 2006. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.