- 1 -Podem ser aprovadas como organizações de operadores oleícolas as organizações de produtores e respectivas uniões, as organizações interprofissionais e outras organizações de operadores do sector do azeite e da azeitona de mesa.
- 2 -As organizações referidas no número anterior apresentam ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) o respectivo pedido de aprovação, formalizado em impresso disponibilizado no site www.gppaa.min-agricultura.pt, até 10 de Fevereiro de cada ano.
- 3 -O pedido de aprovação deve conter os elementos referidos no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão, de 19 de Dezembro.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão, as zonas regionais são as coincidentes com as NUT de nível II.
- 5 -O GPPAA decide, até 1 de Abril de cada ano, sobre os pedidos apresentados nos termos do presente diploma e atribui um número de aprovação a cada organização de operadores oleícolas.
Artigo 2.º — Aprovação das organizações de operadores oleícolas
Vigente desde: 16/02/2006
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Em vigor desde 16/02/2006