- 1 -As actividades elegíveis para financiamento comunitário, no âmbito dos respectivos programas de trabalho, são as constantes do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão.
- 2 -Os programas devem ser elaborados de acordo com os elementos constantes do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão.
Artigo 4.º — Actividades elegíveis
Vigente desde: 16/02/2006
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Em vigor desde 16/02/2006