O pedido de aprovação dos programas de trabalho é acompanhado dos elementos exigidos no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão, bem como da indicação de uma conta bancária exclusiva para a gestão do programa, em nome da organização, com indicação da denominação do banco, do endereço da agência bancária, da identificação do titular da conta e do NIB.
Artigo 6.º — Condições de aprovação dos programas de trabalho
Vigente desde: 16/02/2006
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Em vigor desde 16/02/2006