Altera o despacho normativo de apoio às microempresas do turismo
Moratória
A data de início do reembolso dos empréstimos concedidos ao abrigo da Linha de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Turismo - COVID-19, criada pelo Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, alterado pelo Despacho Normativo n.º 10/2020, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 9 de setembro, e pelo Despacho Normativo n.º 1/2021, de 23 de dezembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 11 de janeiro de 2021, todos da Secretária de Estado do Turismo, cujos períodos de carência terminem até dia 31 de março de 2022, é diferida para 30 de junho de 2022.
Alterações
Pelo presente despacho são alterados os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo, alterado pelo Despacho Normativo n.º 10/2020, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 9 de setembro, e pelo Despacho Normativo n.º 1/2021, de 23 de dezembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 11 de janeiro de 2021, todos da Secretária de Estado do Turismo, nos seguintes termos:
Artigo 2.º
Dotação orçamental
A dotação máxima disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio financeiro é de (euro) 120 000 000 (cento e vinte milhões), assegurada com recurso ao saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 4.º
Condições de elegibilidade
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação.
- 2 -A verificação do cumprimento das condições enunciadas nas alíneas b) a h) é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no momento da candidatura.
- 3 -Podem aceder à presente linha de apoio as empresas que estejam impossibilitadas de exercer efetivamente a atividade por determinação expressa das autoridades públicas competentes no contexto das medidas de combate à propagação da doença COVID-19.
Artigo 5.º
Intensidade, natureza e limite do apoio financeiro
...
- 5 -Ao valor do prémio de desempenho calculado nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo pode acrescer o montante de (euro) 250 (duzentos e cinquenta) por empresa, se esta, à data da verificação da sua atribuição, demonstrar ter obtido o selo 'Estabelecimento Clean & Safe' e participar em, pelo menos, uma das ações de formação ministradas pelo Turismo de Portugal, I. P., no decurso do ano de 2021 a respeito da implementação do referido selo.
Artigo 6.º
Condições do financiamento
...
- 4 -As entidades sem fins lucrativos, que tenham enquadramento na presente linha de crédito, podem propor ao Turismo de Portugal, I. P. a constituição de garantias distintas da garantia prevista no número anterior, cabendo àquele Instituto a verificação da sua suficiência.
Republicação
É republicado em anexo o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo, alterado pelo Despacho Normativo n.º 10/2020, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 9 de setembro, e pelo Despacho Normativo n.º 1/2021, de 23 de dezembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 11 de janeiro de 2021, todos da Secretária de Estado do Turismo, com as alterações decorrentes do presente despacho.
Entrada em vigor e disposições transitórias
19 de fevereiro de 2021. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.
ANEXO I
Criação, objeto e objetivos
Dotação orçamental
A dotação máxima disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio financeiro é de (euro) 120 000 000 (cento e vinte milhões), assegurada com recurso ao saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P.
Entidades beneficiárias
Condições de elegibilidade
Intensidade, natureza e limite do apoio financeiro
Condições do financiamento
Apresentação de candidaturas
Análise das candidaturas
Decisão e formalização
Obrigações das entidades beneficiárias
Incumprimento
Enquadramento comunitário
Os apoios financeiros são concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis.
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
ANEXO II
CAE enquadráveis
551 - Estabelecimentos hoteleiros.
55201 - Alojamento mobilado para turistas.
55202 - Turismo no espaço rural.
55204 - Outros locais de alojamento de curta duração.
55300 - Parques de campismo e de caravanismo.
561 - Restaurantes.
563 - Estabelecimentos de bebidas.
771 - Aluguer de veículos automóveis.
79 - Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas.
82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (1).
91020 - Atividades dos museus.
91030 - Atividades dos sítios e monumentos históricos.
91041 - Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (1).
91042 - Atividades dos parques e reservas naturais (1).
93110 - Gestão de instalações desportivas (1).
93192 - Outras atividades desportivas, n. e. (1).
93210 - Atividades de parques de diversão e temáticos (1).
93211 - Atividades de parques de diversão itinerantes (1).
93292 - Atividades dos portos de recreio (marinas) (1).
93293 - Organização de atividades de animação (1).
93294 - Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (1).
93295 - Outras atividades de diversão itinerantes (1).
96040 - Atividades de bem-estar físico (1).
Notas
(1) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).
313998708