- 1 -Os conselhos científico e técnico-científico reúnem mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 2 -O presidente dispõe de voto de qualidade.
- 3 -Por decisão do conselho científico ou técnico-científico, podem participar nas reuniões, a convite do presidente, outras personalidades para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
Artigo 104.º — Reuniões
Vigente desde: 01/06/2022
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