- 1 -A aquisição de bens ou direitos que constituam o património da Universidade carece de aprovação do conselho geral, mediante proposta do conselho de gestão.
- 2 -A alienação, permuta e oneração de bens ou direitos que integram o património da Universidade, bem como a cedência do direito de superfície, carecem de aprovação do conselho geral, mediante proposta fundamentada do conselho de gestão, dependendo a sua execução de autorização concedida por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
- 3 -A Universidade administra, direta ou indiretamente, todo o seu património e, nas condições previstas na lei ou em acordos adrede firmados, os bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra pessoa coletiva de direito público.
- 4 -A elaboração, manutenção e atualização do inventário do património da Universidade, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado, incumbem ao conselho de gestão que dará conhecimento ao conselho geral, pelo menos, semestralmente, das atualizações verificadas.
- 5 -O conselho de gestão elabora, em cada ano civil, um relatório sobre a situação patrimonial da Universidade, de que conste a titularidade dos bens e direitos que a integram, a sua proveniência e, bem assim, a avaliação que dela fazem, o qual figura como anexo ao relatório e contas anual.
Artigo 124.º — Normas de gestão patrimonial
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022