- 1 -Nos termos da lei, designadamente do disposto no Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, os titulares de cargos de gestão podem usufruir de um suplemento remuneratório.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na lei e para além da situação prevista no artigo 137.º, são abrangidos pelo disposto no número anterior:
- a)Os pró-reitores, os presidentes, diretores, vice-presidentes e subdiretores das unidades orgânicas, os presidentes dos conselhos científico e técnico-científico e os presidentes dos conselhos pedagógicos;
- b)Os diretores e subdiretores das unidades de investigação sem o estatuto de unidade orgânica, desde que aprovado pelo conselho geral, com base nos objetivos, funções, meios e dimensão da unidade.
Artigo 138.º — Outros titulares de cargos de gestão
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022