Aos diversos corpos que constituem a comunidade universitária, são exigíveis os mais elevados padrões de qualidade no exercício das suas funções, independentemente da natureza de que se revistam e do grau de dificuldade que apresentem, aferidos através dos métodos de avaliação previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos aplicáveis.
Artigo 15.º — Níveis de excelência
Vigente desde: 01/06/2022
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