- 1 -Os docentes e investigadores gozam de liberdade de orientação e de opinião, quer científica, quer pedagógica, no contexto dos programas definidos e aprovados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.
- 2 -A autonomia expressa no número anterior não obsta à necessidade de uma programação coerente do ensino, nomeadamente, no que respeita à valorização do trabalho em equipa e à participação das docências individuais em programas integrados horizontal ou verticalmente.
- 3 -Sem prejuízo da liberdade individual de investigação, a Universidade estabelece autonomamente as suas prioridades de investigação, devendo hierarquizá-las em função do avanço do conhecimento, da qualidade de ensino e da relação com o meio envolvente.
Artigo 17.º — Autonomia científica e pedagógica
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022