- 1 -Os estudantes poderão constituir livremente associações, no âmbito da Universidade.
- 2 -As associações de estudantes, que se regem por estatutos próprios, constituem-se nos termos da legislação aplicável e gozam dos direitos e regalias nela previstos.
- 3 -As associações de estudantes promovem uma formação cívica, humanística, cultural, artística e desportiva, complementar da formação escolar.
- 4 -As associações de estudantes beneficiam de apoios financeiros concedidos pela Universidade, nos termos da legislação em vigor e por deliberação fundamentada do conselho de gestão.
Artigo 23.º — Associações de estudantes
Vigente desde: 01/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2022